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Artigo 88, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 88

– A Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria tem como competência gerir e executar as atividades relativas a aposentadoria, averbação, emissão de certidão de contagem recíproca dos servidores da Administração Pública direta, com atribuições de:

I

no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, orientar as unidades de recursos humanos sobre a execução dos processos relativos à aposentadoria, averbação e emissão de certidão de contagem recíproca dos servidores;

II

no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:

a

coordenar e executar as atividades relativas a análise, conferência, revisão e publicação de aposentadoria, bem como de sua anulação, retificação, reversão e declaração;

b

analisar, preparar e taxar os processos de aposentadoria a serem submetidos ao TCEMG, para exame e homologação, bem como promover as diligências solicitadas;

c

analisar, executar, taxar e preparar a publicação dos processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria, bem como da revisão de proventos;

d

coordenar e executar as atividades relativas a emissão de contagem de tempo para fins de contagem recíproca entre os regimes previdenciários;

e

coordenar e executar a averbação do tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência;

III

gerir os sistemas informatizados abrangidos em suas competências.

Art. 88, II, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023