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Artigo 73, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 73

– A Assessoria Central de Informações e Gestão Estratégica tem como competência realizar a consolidação das informações concernentes ao monitoramento dos projetos estratégicos e prover apoio metodológico para o processo de planejamento e monitoramento dos mesmos, apoiando a gestão dos processos de pactuação de metas de desempenho e contribuindo para a governança da estratégia governamental, com atribuições de:

I

apoiar a Superintendência Central de Gestão de Ações Estratégicas nos processos de elaboração e revisão do PMDI, bem como nos seus processos de desdobramento junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública;

II

apoiar na definição das diretrizes e da gestão dos processos de planejamento e acompanhamento das políticas estratégicas do governo, realizando o apoio técnico e metodológico e primando pela sinergia, integração e alinhamento destas ações aos objetivos estratégicos definidos pelo PMDI e pelas prioridades de governo;

III

pesquisar, desenvolver, aprimorar e difundir metodologias, ferramentas e sistemas de gestão de projetos, primando pela adequação destas às realidades e necessidades do Poder Executivo e orientando as equipes da Superintendência Central de Gestão de Ações Estratégicas, os gerentes de projetos e as Assessorias Estratégicas ou áreas correlatas, contribuindo para uma cultura de gestão de projetos e resultados nos órgãos e nas entidades da Administração Pública;

IV

apoiar na coordenação e orientação do processo de planejamento e acompanhamento intensivo dos projetos estratégicos, bem como na coordenação do processo de pactuação de metas de desempenho de forma alinhada com a estratégia governamental;

V

apoiar na coordenação do modelo de governança dos projetos estratégicos do governo, auxiliando na sua concepção, gestão e execução, com ênfase nas instâncias estratégicas de tomada de decisão;

VI

coordenar e realizar a consolidação e qualificação das informações acerca dos projetos estratégicos e dos instrumentos de pactuação de metas de desempenho, contribuindo para sua divulgação e promoção da tomada de decisão;

VII

apoiar os órgãos e as entidades na elaboração do PPAG e da LOA, no monitoramento e na avaliação para as ações de acompanhamento intensivo, em consonância com as diretrizes da Superintendência Central de Planejamento e Orçamento.

Art. 73, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023