JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 72

– A Superintendência Central de Gestão de Ações Estratégicas tem como competência promover a gestão estratégica, mediante a coordenação do planejamento e do monitoramento das políticas estratégicas junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, bem como promover a consolidação das informações referentes às políticas estratégicas do governo, com atribuições de:

I

coordenar a elaboração e revisão do PMDI;

II

promover a gestão estratégica a partir das orientações estabelecidas no PMDI e das prioridades de governo, por meio do desdobramento setorial dos objetivos e diretrizes estratégicas;

III

definir diretrizes para a gestão dos projetos estratégicos, coordenando o processo de planejamento e monitoramento dos projetos estratégicos do governo, fornecendo o apoio técnico e metodológico aos órgãos e às entidades;

IV

realizar o acompanhamento intensivo dos projetos estratégicos junto aos respectivos responsáveis nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com o apoio das Assessorias Estratégicas, apoiando na gestão das restrições que porventura ocorrerem e auxiliando na identificação, articulação e facilitação de alternativas de soluções, bem como no gerenciamento das mudanças que se fizerem necessárias;

V

coordenar o monitoramento dos projetos estratégicos, bem como o repasse de informações às instâncias superiores de governo, subsidiando a tomada de decisão para a implementação de medidas resolutivas e a comunicação e divulgação das informações estratégicas;

VI

promover a integração e sinergia de políticas estratégicas transversais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

VII

promover e apoiar os órgãos e as entidades na elaboração do PPAG e da LOA, no monitoramento e na avaliação para as ações de acompanhamento intensivo, em consonância com as diretrizes da Superintendência Central de Planejamento e Orçamento.

Art. 72, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023