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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 60

– A Diretoria Central de Pesquisa de Preços tem como competência coordenar e implementar ações relativas ao aperfeiçoamento dos métodos e procedimentos de precificação de bens e serviços, bem como realizar pesquisas de preços, com atribuições de:

I

propor e implementar instrumentos, observadas as normas vigentes, para apoiar a realização da precificação de bens e serviços;

II

analisar a precificação de bens e serviços submetidas pelos órgãos e pelas entidades;

III

propor, quando for o caso, aprimoramentos e adequações nos documentos técnicos que subsidiam a precificação do pedido de aquisição ou contratação efetuado por órgão ou entidade;

IV

realizar a pesquisa de preços necessária à instrução dos processos de contratação, e à gestão de atas de registro de preços, contratos e instrumentos equivalentes, sob a responsabilidade das unidades da Subsecretaria de Compras Públicas; (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

V

gerenciar, propor melhorias e orientar sobre os bancos de preços adotados pela Subsecretaria;

VI

definir, divulgar, orientar, monitorar e avaliar os padrões, requisitos e prazos necessários para realização das atividades a serem observados pela diretoria e pelos órgãos e pelas entidades.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023