Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A Diretoria Central de Análise de Demandas tem como competência atuar na fase preparatória e na instrução das contratações, submetidas pelos órgãos e pelas entidades para processamento pela Subsecretaria de Compras Públicas, com atribuições de: (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)
I
propor, orientar e implementar modelos de documentos e procedimentos a serem observados pelos órgãos, autarquias e fundações quando da submissão de seus pedidos de aquisição e contratação, podendo estabelecer minutas padronizadas, quando for o caso;
II
analisar estudos técnicos preliminares, projetos básicos, termos de referência e outros documentos técnicos submetidos pelos órgãos, autarquias e fundações;
III
propor, quando for o caso, aprimoramentos e adequações nos documentos técnicos que subsidiam o pedido de processamento de aquisição ou contratação efetuado por órgão, autarquias e fundações;
IV
definir, divulgar, orientar, monitorar e avaliar os padrões, requisitos e prazos necessários para realização das atividades a serem observados pela diretoria e pelos órgãos, autarquias e fundações.