Artigo 52, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A Subsecretaria de Compras Públicas tem como competência planejar e coordenar a formulação, execução e avaliação, em nível central, das políticas e ações de gestão de compras públicas, bem como promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das compras processadas de forma centralizada, com atribuições de: (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)
I
coordenar a proposição e a implementação de políticas e estratégias de compras públicas no Estado visando à inovação, ao aperfeiçoamento, à transparência e contribuindo com o desenvolvimento nacional sustentável;
II
propor, coordenar e implementar a política de centralização das compras públicas;
III
promover a desburocratização e a simplificação dos processos e atos normativos nas matérias relativas à gestão de compras públicas;
IV
coordenar as ações de prestação de serviços de processamento de compras relativos às contratações centralizadas e à seleção de fornecedores e gestão contratual aos órgãos e às entidades; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)
V
garantir a aderência dos sistemas corporativos de suporte aos processos de compras públicas às políticas, diretrizes e normas sobre a matéria, em parceria com a Subsecretaria de Transformação Digital e Atendimento ao Cidadão;
VI
promover ações que visem à profissionalização, à assistência e ao desenvolvimento técnico dos agentes atuantes em compras públicas;
VII
fomentar a articulação interinstitucional visando ao compartilhamento de conhecimento e disseminação de informações, diretrizes e melhores práticas;
VIII
promover a avaliação e a divulgação dos resultados e do desempenho das ações, em seu âmbito de atuação.
§ 1º
– Serão processados no âmbito da Subsecretaria de Compras Públicas, nos termos do inciso IV do caput, os procedimentos licitatórios, auxiliares e as contratações diretas para:
I
a prestação de serviços relativos às contratações centralizadas e à seleção de fornecedores e de gestão contratual aos órgãos e às entidades, nos termos do Decreto nº 48.798, de 16 de abril de 2024;
II
o atendimento das demandas desta Secretaria, conforme definição conjunta com a Subsecretaria de Gestão e Finanças. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)
§ 2º
– (Revogado pelo inciso I do art. 25 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A Subsecretaria de Compras Públicas divulgará, no prazo de até trinta dias contado da publicação deste decreto, podendo revisar, quando necessário, os objetos que serão processados de forma centralizada, bem como o respectivo procedimento licitatório, auxiliar ou hipóteses de contratação direta a ser adotada."