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Artigo 44, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 44

– A Subsecretaria de Logística e Patrimônio tem como competência planejar e coordenar a proposição, formulação, implementação, execução, avaliação e orientação, em nível central, das políticas e ações de gestão logística e patrimonial, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, visando a efetividade das operações e a melhor aplicação dos ativos públicos, com atribuições de:

I

coordenar a normatização, orientação técnica, supervisão, execução, monitoramento e controle das ações de gestão logística e patrimonial;

II

coordenar a proposição, a implementação e a execução de políticas, ações e diretrizes voltadas à inovação e à modernização, e que promovam a qualidade do gasto público e a obtenção de receitas no âmbito da gestão logística e patrimonial;

III

promover a desburocratização e a transparência dos processos, normas e informação nas matérias relativas à gestão logística e patrimonial;

IV

promover a integração das políticas e ações de logística e patrimônio com as demais iniciativas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, apoiando a execução de políticas públicas;

V

coordenar as atividades relativas a protocolo, mensageria e guarda de documentos, no âmbito da Cidade Administrativa;

VI

garantir a aderência dos sistemas corporativos de suporte aos processos de logística e patrimônio às políticas, diretrizes e normas sobre a matéria, em parceria com a Subsecretaria de Transformação Digital e Atendimento ao Cidadão;

VII

promover a avaliação e a divulgação dos resultados e do desempenho de políticas e ações, em seu âmbito de atuação;

VIII

promover interlocução com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, visando ao aprimoramento da gestão logística e patrimonial.

Art. 44, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023