JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 40

– A Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária tem como competência coordenar, assessorar e monitorar os órgãos e entidades na execução do PPAG e da LOA, com atribuições de:

I

orientar os órgãos e entidades nos processos de elaboração, revisão, execução, monitoramento e avaliação do PPAG e da LOA, observados os planos governamentais e as normas e metodologias estabelecidas;

II

fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, visando à qualidade na alocação de recursos, em consonância com o PPAG e a LOA, observado o fluxo de receitas;

III

acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais, a execução física e orçamentária de forma a fomentar a qualidade do gasto público;

IV

acompanhar a evolução de indicadores da execução física e orçamentária dos programas de governo;

V

analisar e emitir parecer sobre a concessão de créditos adicionais, bem como elaborar projetos de lei e decretos de alteração orçamentária;

VI

orientar a elaboração da programação orçamentária no que se refere às despesas de custeio e capital;

VII

elaborar estudos e análises sobre a execução física e orçamentária dos órgãos e das entidades, com vistas a subsidiar a tomada de decisão.

Art. 40, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023