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Artigo 38, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 38

– A Diretoria Central de Análise Fiscal tem como competência elaborar projeções de receitas e despesas fiscais e acompanhar os principais indicadores e demonstrativos fiscais com atribuições de:

I

elaborar, em parceria com a SEF, o Anexo de Metas Fiscais, que integra o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

II

estimar, em parceria com a SEF, a disponibilidade de recursos orçamentários destinados à realização dos programas previstos no PPAG e na LOA;

III

consolidar as propostas dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, compatibilizando a despesa com a estimativa de receita;

IV

proceder às reestimativas fiscais, aptas a antecipar cenários fiscais, para fornecer subsídios necessários à compatibilização permanente de receitas e despesas;

V

manter articulação com as unidades competentes da Administração Pública estadual, visando à obtenção de informações necessárias à elaboração de projeções de receitas e despesas;

VI

acompanhar, em conjunto com a SEF, no decorrer do exercício, os limites constitucionais e legais pertinentes e propor medidas necessárias para o seu cumprimento;

VII

elaborar reestimativa de despesas de pessoal, e indicar a alocação de fontes de recursos para a apropriação da folha de pessoal;

VIII

gerir o ementário das classificações orçamentárias da receita e acompanhar tempestivamente suas eventuais alterações e atualizações;

IX

analisar as solicitações de previsão adicional de receita e respectiva classificação orçamentária para habilitação e vinculação de receita e fonte de recurso à unidade orçamentária;

X

gerir, em parceria com a Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas, o ementário de fonte e destinação de recursos;

XI

elaborar estudos, pesquisas, notas técnicas, relatórios, apresentações e outros documentos sobre temas orçamentários e de natureza fiscal com vistas à subsidiar a formulação e a tomada de decisões relacionas às políticas e diretrizes fiscais e orçamentárias;

XII

desenvolver e aperfeiçoar metodologias de cálculo de indicadores fiscais.

Art. 38, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023