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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 23

– Compete ao Núcleo de Acompanhamento de Ações de Segurança Pública, Infraestrutura e Fortalecimento do Serviço Público acompanhar as medidas de reparação decorrentes do rompimento, com atribuições de:

I

acompanhar a execução dos projetos nas temáticas de segurança pública, infraestrutura e fortalecimento do serviço público que objetivam a reparação dos efeitos do rompimento;

II

orientar as áreas técnicas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo responsáveis pelo acompanhamento e execução dos projetos nas temáticas de segurança pública, infraestrutura e fortalecimento do serviço público em execução;

III

acompanhar e apoiar os processos de detalhamento, monitoramento e avaliação de projetos nas temáticas de segurança pública, infraestrutura e fortalecimento do serviço público;

IV

elaborar subsídios técnicos necessários para a atuação do Estado no processo de reparação.

Art. 23, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023