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Artigo 22, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 22

– Compete ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Socioambientais e em Saúde acompanhar as medidas de reparação decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, com atribuições de:

I

acompanhar a execução dos projetos socioambientais e em saúde que objetivam a reparação dos efeitos do rompimento;

II

orientar as áreas técnicas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo responsáveis pelo acompanhamento e execução dos projetos socioambientais e em saúde em execução;

III

acompanhar e apoiar os processos de detalhamento, monitoramento e avaliação de projetos socioambientais e em saúde;

IV

elaborar subsídios técnicos necessários para a atuação do Estado de Minas Gerais no processo de reparação.

Art. 22, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023