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Artigo 21, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 21

– Compete ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Socioeconômicas acompanhar as medidas de reparação decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, com atribuições de:

I

acompanhar a execução dos projetos socioeconômicos que objetivam a reparação dos efeitos do rompimento da barragem de Fundão;

II

orientar as áreas técnicas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo responsáveis pelo acompanhamento e execução dos projetos socioeconômicos em execução;

III

acompanhar e apoiar os processos de detalhamento, monitoramento e avaliação de projetos socioeconômicos;

IV

elaborar subsídios técnicos necessários para a atuação do Estado no processo de reparação.

Art. 21, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023