Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Compete ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Socioeconômicas acompanhar as medidas de reparação decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, com atribuições de:
I
acompanhar a execução dos projetos socioeconômicos que objetivam a reparação dos efeitos do rompimento da barragem de Fundão;
II
orientar as áreas técnicas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo responsáveis pelo acompanhamento e execução dos projetos socioeconômicos em execução;
III
acompanhar e apoiar os processos de detalhamento, monitoramento e avaliação de projetos socioeconômicos;
IV
elaborar subsídios técnicos necessários para a atuação do Estado no processo de reparação.