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Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 150

– Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º do Decreto nº 45.600, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 3º – O órgão ou entidade que demandar um integrante da carreira deverá requerê-lo por meio de formulário específico, a ser disponibilizado no site da Seplag, assinado pelo dirigente máximo e encaminhado à Subsecretaria de Gestão e Finanças. § 4º – O integrante da carreira que desejar ser remanejado de órgão ou entidade deverá requerer a alteração de sua unidade de exercício por meio de formulário específico, a ser disponibilizado no site da Seplag, assinado pelo servidor e encaminhado à Subsecretaria de Gestão e Finanças. § 5º – Caberá à Subsecretaria de Gestão e Finanças intermediar a movimentação do servidor, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º.".

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023