JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– Compete ao Núcleo de Projetos Socioeconômicos para a Bacia do Rio Paraopeba:

I

acompanhar e coordenar os processos de detalhamento, execução, monitoramento e avaliação de projetos socioeconômicos da Bacia do Paraopeba, previstos no Acordo Judicial de Reparação;

II

promover articulação institucional junto aos atores envolvidos nos processos relativos aos projetos socioeconômicos, em especial os municípios atingidos, as partes signatárias do Acordo Judicial de Reparação, a Auditoria Socioeconômica Externa contratada e os órgãos e as entidades do Poder Executivo envolvidos;

III

consolidar informações dos projetos de reparação socioeconômica para subsidiar a tomada de decisão da Coordenação do Comitê Pró-Brumadinho e as ações de comunicação e transparência.

Art. 15, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023