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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 148

– O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 47.796, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) Parágrafo único – Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizar os processos de cessão, permissão, concessão, autorização de uso e outras modalidades de outorga de direito, bem como a doação dos imóveis do Faimg, mediante autorização prévia do órgão gestor, além de prestar apoio logístico, operacional e jurídico, no âmbito de sua competência quanto à gestão destes imóveis.".

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023