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Artigo 147, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 147

– A Diretoria de Processos Administrativos de Trânsito tem como competência controlar, orientar e executar atividades relativas a infrações de trânsito e suspensão do direito de dirigir, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I

proceder à revisão de processos administrativos de trânsito para subsidiar a decisão da autoridade de trânsito;

II

comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir;

III

instaurar e analisar os processos de aplicação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir e seus desdobramentos;

IV

receber e instruir as defesas do contraditório para análise e decisão da autoridade de trânsito;

V

cumprir as decisões de julgamentos, no tocante às infrações de trânsito, sob competência da CET, e seus desdobramentos.

Art. 147, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023