Artigo 147, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 147
– A Diretoria de Processos Administrativos de Trânsito tem como competência controlar, orientar e executar atividades relativas a infrações de trânsito e suspensão do direito de dirigir, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I
proceder à revisão de processos administrativos de trânsito para subsidiar a decisão da autoridade de trânsito;
II
comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir;
III
instaurar e analisar os processos de aplicação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir e seus desdobramentos;
IV
receber e instruir as defesas do contraditório para análise e decisão da autoridade de trânsito;
V
cumprir as decisões de julgamentos, no tocante às infrações de trânsito, sob competência da CET, e seus desdobramentos.