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Artigo 145, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 145

– A Superintendência de Infrações e Controle do Condutor tem como competência planejar, implementar, orientar, controlar, gerir e avaliar a execução das atividades relacionadas às infrações de trânsito e ao controle do condutor, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I

executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas na legislação vigente, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

II

orientar e controlar as atividades de registro dos autos de infração de trânsito;

III

tratar as defesas da autuação para análise e decisão da autoridade de trânsito;

IV

instaurar, orientar, controlar, analisar e acompanhar as multas e os processos administrativos de trânsito relacionados à pontuação da habilitação, à aplicação de penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir e à submissão do condutor a curso de reciclagem e a novos exames, e a arrecadação de valores devidos ao Estado;

V

gerenciar os sistemas corporativos de infrações de trânsito;

VI

acompanhar os contratos, convênios e demais instrumentos firmados para suportar a execução dos serviços que gerencia;

VII

acompanhar a execução das ações orçamentarias e financeiras para as despesas que gerencia, e prestar informações de monitoramento para os instrumentos de planejamento governamental, de maneira coordenada com a Subsecretaria de Gestão e Finanças e a Assessoria Estratégica da Seplag;

VIII

manter atualizados os sistemas estadual e nacional de penalidades impostas pela autoridade de trânsito, bem como controlar o cumprimento e o desbloqueio do condutor nas bases estadual e nacional;

IX

tratar os processos administrativos de trânsito com recursos contra a aplicação de penalidades às Jaris e ao Cetran-MG;

X

supervisionar a execução das atividades de julgamento e revisão de decisões.

XI

coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de infrações entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito. (Inciso acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

Art. 145, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023