Artigo 145, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 145
– A Superintendência de Infrações e Controle do Condutor tem como competência planejar, implementar, orientar, controlar, gerir e avaliar a execução das atividades relacionadas às infrações de trânsito e ao controle do condutor, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas na legislação vigente, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
II
orientar e controlar as atividades de registro dos autos de infração de trânsito;
III
tratar as defesas da autuação para análise e decisão da autoridade de trânsito;
IV
instaurar, orientar, controlar, analisar e acompanhar as multas e os processos administrativos de trânsito relacionados à pontuação da habilitação, à aplicação de penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir e à submissão do condutor a curso de reciclagem e a novos exames, e a arrecadação de valores devidos ao Estado;
V
gerenciar os sistemas corporativos de infrações de trânsito;
VI
acompanhar os contratos, convênios e demais instrumentos firmados para suportar a execução dos serviços que gerencia;
VII
acompanhar a execução das ações orçamentarias e financeiras para as despesas que gerencia, e prestar informações de monitoramento para os instrumentos de planejamento governamental, de maneira coordenada com a Subsecretaria de Gestão e Finanças e a Assessoria Estratégica da Seplag;
VIII
manter atualizados os sistemas estadual e nacional de penalidades impostas pela autoridade de trânsito, bem como controlar o cumprimento e o desbloqueio do condutor nas bases estadual e nacional;
IX
tratar os processos administrativos de trânsito com recursos contra a aplicação de penalidades às Jaris e ao Cetran-MG;
X
supervisionar a execução das atividades de julgamento e revisão de decisões.
XI
coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de infrações entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito. (Inciso acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)