Artigo 140, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 140
– A Superintendência de Veículos tem como competência executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículo automotor, com atribuições de:
I
orientar, acompanhar e controlar os serviços relativos ao licenciamento, vistoria, emplacamento, alteração de característica e baixa de registro de veículo automotor, bem como regravação dos sinais identificadores de motor e de chassi;
II
gerir o cadastro de veículos do Estado;
III
promover as atividades de remoção, guarda e liberação de veículo, nos termos da legislação vigente;
IV
apoiar as ações de integração de bases relacionadas a serviços de trânsito e o atendimento às solicitações de informações apresentadas por órgãos executivos de trânsito de outras unidades da federação;
V
acompanhar os contratos, convênios e demais instrumentos firmados para suportar a execução dos serviços que gerencia;
VI
acompanhar a execução das ações orçamentarias e financeiras para as despesas que gerencia e prestar informações de monitoramento para os instrumentos de planejamento governamental, de maneira coordenada com a Subsecretaria de Gestão e Finanças e a Assessoria Estratégica da Seplag;
VII
efetuar e supervisionar os processos de credenciamento relativos às atividades de sua competência;
VIII
cumprir os procedimentos e registros motivados por demandas judiciais.
IX
coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de veículos entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito; (Inciso acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)
X
verificar as situações de impedimento veicular e proceder ao encaminhamento de saneamento de registros de veículo automotor bem como regularizar o seu licenciamento; (Inciso acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)
XI
fornecer aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados; (Inciso acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)
XII
estruturar o atendimento a frotistas e o tratamento de demandas em lote. (Inciso acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)