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Artigo 140, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 140

– A Superintendência de Veículos tem como competência executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículo automotor, com atribuições de:

I

orientar, acompanhar e controlar os serviços relativos ao licenciamento, vistoria, emplacamento, alteração de característica e baixa de registro de veículo automotor, bem como regravação dos sinais identificadores de motor e de chassi;

II

gerir o cadastro de veículos do Estado;

III

promover as atividades de remoção, guarda e liberação de veículo, nos termos da legislação vigente;

IV

apoiar as ações de integração de bases relacionadas a serviços de trânsito e o atendimento às solicitações de informações apresentadas por órgãos executivos de trânsito de outras unidades da federação;

V

acompanhar os contratos, convênios e demais instrumentos firmados para suportar a execução dos serviços que gerencia;

VI

acompanhar a execução das ações orçamentarias e financeiras para as despesas que gerencia e prestar informações de monitoramento para os instrumentos de planejamento governamental, de maneira coordenada com a Subsecretaria de Gestão e Finanças e a Assessoria Estratégica da Seplag;

VII

efetuar e supervisionar os processos de credenciamento relativos às atividades de sua competência;

VIII

cumprir os procedimentos e registros motivados por demandas judiciais.

IX

coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de veículos entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito; (Inciso acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

X

verificar as situações de impedimento veicular e proceder ao encaminhamento de saneamento de registros de veículo automotor bem como regularizar o seu licenciamento; (Inciso acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

XI

fornecer aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados; (Inciso acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

XII

estruturar o atendimento a frotistas e o tratamento de demandas em lote. (Inciso acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

Art. 140, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023