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Artigo 137, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 137

– A Superintendência de Habilitação tem como competência planejar, implementar, orientar, gerir, padronizar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao processo de formação de condutores e gestão da habilitação, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I

orientar, acompanhar e controlar os serviços relativos à inscrição inicial, renovação, mudança e adição de categoria relacionados à habilitação;

II

gerir os prontuários de condutores cadastrados no Estado;

III

apoiar as ações de integração de bases e o atendimento às solicitações de informações apresentadas por órgãos executivos de trânsito de outras unidades da federação;

IV

acompanhar os contratos, convênios e demais instrumentos firmados para suportar a execução dos serviços que gerencia;

V

acompanhar a execução das ações orçamentarias e financeiras para as despesas que gerencia e prestar informações de monitoramento para os instrumentos de planejamento governamental, de maneira coordenada com a Subsecretaria de Gestão e Finanças e a Assessoria Estratégica da Seplag;

VI

efetuar e supervisionar os processos de credenciamento relativos às atividades de sua competência;

VII

cumprir os procedimentos e registros motivados por demandas judiciais;

VIII

orientar, acompanhar e controlar as atividades das comissões e banca examinadora.

IX

coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de habilitação entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito; (Inciso acrescentado pelo art. 21 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

X

fornecer aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos condutores habilitados. (Inciso acrescentado pelo art. 21 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

Art. 137, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023