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Artigo 133, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 133

– A Superintendência de Transformação de Serviços de Trânsito tem como competência coordenar a implementação e utilização de tecnologias, simplificar as interações com os usuários e viabilizar a implementação de credenciamentos e acordos alinhados às ações de governo, com foco na melhoria contínua da qualidade dos serviços de trânsito e do atendimento ao cidadão, com atribuições de:

I

promover a integração de sistemas de informação dos serviços de trânsito;

II

monitorar as reclamações, dúvidas e manifestações relacionadas aos serviços de trânsito, para subsidiar a correção e melhoria dos processos;

III

implementar políticas para simplificar o acesso aos serviços públicos no âmbito da CET;

IV

instruir os credenciamentos, contratos ou convênios oportunos à execução dos serviços de trânsito;

V

promover ações visando a evolução e modernização dos sistemas corporativos de suporte aos serviços de trânsito;

VI

produzir informações relativas aos registros e estatísticas de condutores habilitados e em formação, de veículos, de infrações, de acidentes, dentre outros.

VII

coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases estatísticas entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito. (Inciso acrescentado pelo art. 19 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

Art. 133, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023