Artigo 131, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 131
– A Assessoria Jurídica é a unidade de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CET, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a:
I
prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Chefe de Trânsito, para as matérias da CET;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica de responsabilidade da CET;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CET;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Chefe de Trânsito;
V
assessoramento ao Chefe de Trânsito no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados no âmbito da CET;
VI
exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo e ajuste de interesse da CET;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive na defesa dos atos do Chefe de Trânsito e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da CET, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– Nas hipóteses de impugnação de edital elaborado pela CET, a Assessoria Jurídica servirá como instância consultiva, emitindo parecer jurídico apenas nas hipóteses de recurso hierárquico.
§ 2º
– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 3º
– A Seplag disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.