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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 131

– A Assessoria Jurídica é a unidade de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CET, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Chefe de Trânsito, para as matérias da CET;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica de responsabilidade da CET;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CET;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Chefe de Trânsito;

V

assessoramento ao Chefe de Trânsito no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados no âmbito da CET;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo e ajuste de interesse da CET;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive na defesa dos atos do Chefe de Trânsito e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da CET, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– Nas hipóteses de impugnação de edital elaborado pela CET, a Assessoria Jurídica servirá como instância consultiva, emitindo parecer jurídico apenas nas hipóteses de recurso hierárquico.

§ 2º

– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 3º

– A Seplag disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023