JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 130

– A Assessoria de Educação para o Trânsito tem como competência planejar, supervisionar e orientar a execução de ações pertinentes à educação para o trânsito no Estado, bem como desenvolver estratégias para a consolidação das políticas de educação para o trânsito, com atribuições de:

I

promover e participar de projetos e programas de educação e de segurança de trânsito em parceria com os órgãos e com as entidades públicos do Estado e das demais unidades da Federação;

II

acompanhar as atividades da escola pública de trânsito do Estado;

III

promover a realização de cursos, palestras e parcerias para a educação no trânsito.

IV

mobilizar parceiros e articular as ações da CET com os Estados e o ente nacional de trânsito de modo a atuar como facilitador entre as partes, quando necessário. (Inciso acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 48.988, de 31/1/2025.)

Art. 130, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023