Artigo 128, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 128
– A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET é o órgão executivo de trânsito do Estado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, responsável pelo registro e licenciamento de veículos e pelo planejamento, pela direção, pela normatização, pela coordenação, pelo controle, pela fiscalização, pela supervisão e pela execução das demais atividades e dos demais serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente, com atribuições de:
I
integrar-se com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III
coordenar os processos de formação de condutores de veículo automotor e de gestão da habilitação;
IV
coordenar os processos de vistoria, registro, emplacamento, controle e licenciamento de veículo automotor;
V
coordenar os processos de controles relacionados ao condutor, multas e permissão para dirigir veículo automotor;
VI
definir as diretrizes para simplificar o acesso aos serviços públicos no âmbito da CET;
VII
exercer o poder de polícia e de fiscalização de trânsito de maneira coordenada com os órgãos e as entidades públicos do Estado e das demais unidades da Federação;
VIII
estabelecer, em conjunto com a PMMG, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
IX
firmar credenciamentos, contratos ou convênios oportunos à execução dos serviços de trânsito;
X
fornecer aos órgãos e às entidades das esferas federal, estaduais e municipais, dados e estatísticas com vistas a unificar bases, simplificar e agilizar procedimentos, viabilizar a arrecadação e compensação de multas e dar suporte às ações de atividades policiais e demais políticas públicas;
XI
coordenar os processos de educação para o trânsito;
XII
coordenar, no âmbito do Estado, os registros e estatísticas de condutores habilitados e em formação, de veículos, de infrações, de acidentes, dentre outros;
XIII
garantir a aderência dos sistemas corporativos de suporte aos serviços de trânsito, diretrizes e normas sobre a matéria, em parceria com a Subsecretaria de Transformação Digital e Atendimento ao Cidadão;
XIV
disponibilizar suporte técnico e logístico ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Cetran-MG;
XV
disponibilizar suporte técnico e logístico às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris subordinadas administrativamente à Seplag.
§ 1º
– O responsável por dirigir a CET é a Autoridade Estadual de Trânsito e assume o cargo de Chefe de Trânsito em âmbito estadual, se subordinando hierarquicamente ao Secretário.
§ 2º
– Ficam mantidas na PCMG as atividades e competências para realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária na matéria de trânsito.
§ 3º
– A Seplag conduzirá, de maneira coordenada com a PCMG, a transferência gradual e por etapas das equipes e dos processos de trabalho de trânsito, conforme previsto nos arts. 69 e 71 da Lei nº 24.313, de 2023.
§ 4º
– As unidades de polícia do interior que prestam atendimento continuarão a fazê-lo até que a Seplag conclua a absorção dos serviços de trânsito no Estado.
§ 5º
– Os servidores de carreiras policiais lotados na sede administrativa e unidades de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito – Detran permanecerão à disposição da Seplag para repasse das atividades desempenhadas, por prazo determinado em ato conjunto da Seplag e PCMG
§ 6º
– O Cetran-MG, de que trata o incido XIV deste artigo, será regulamentado por instrumento específico.
§ 7º
– As Jaris, de que trata o inciso XV deste artigo, serão regulamentadas por instrumento específico.
§ 8º
– A delegação de competências durante o período de transição será definida pelo Chefe de Trânsito. (Vide art. 10 do Decreto nº 48.783, de 4/3/2024.)