JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 105

– A Superintendência Central de Atendimento ao Cidadão tem como competência estabelecer políticas, diretrizes e normas para a prestação de serviços públicos de forma presencial e digital de atendimento no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:

I

coordenar as ações para melhoria da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública com foco na aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário;

II

desenvolver e acompanhar as estratégias, os planos e projetos de transformação digital, em consonância com as políticas de governo e com os requisitos do negócio, assegurando o uso eficiente da tecnologia da informação;

III

desenvolver estudos com objetivo de identificar novos serviços digitais a serem oferecidos à sociedade, bem como à implantação de novas unidades de atendimento presencial;

IV

contratar ou conveniar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e com as empresas prestadoras de serviço público, em consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades dos usuários dos serviços;

V

articular a integração dos sistemas informatizados de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades, visando produzir informações estratégicas relativas ao atendimento;

VI

definir e divulgar diretrizes, normas e padrões de atendimento e de prestação de serviços públicos, em articulação com os demais órgãos e entidades,

VII

apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;

VIII

definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos.

Art. 105, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023