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Artigo 100, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023

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Art. 100

– Os Núcleos Regionais de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem como competência executar de forma desconcentrada, as atividades de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, em sua área de abrangência, observadas as diretrizes, orientações e normas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com atribuições de:

I

realizar perícia médica dos servidores, em sua área de abrangência;

II

executar as atividades de saúde e segurança no trabalho, em sua área de abrangência;

III

subsidiar as demais unidades da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional com informações, dados e documentos necessários para o exercício de suas atribuições;

IV

garantir a implantação dos procedimentos instituídos pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.

Art. 100, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.636 /2023