Artigo 100, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.636 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Os Núcleos Regionais de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem como competência executar de forma desconcentrada, as atividades de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, em sua área de abrangência, observadas as diretrizes, orientações e normas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com atribuições de:
I
realizar perícia médica dos servidores, em sua área de abrangência;
II
executar as atividades de saúde e segurança no trabalho, em sua área de abrangência;
III
subsidiar as demais unidades da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional com informações, dados e documentos necessários para o exercício de suas atribuições;
IV
garantir a implantação dos procedimentos instituídos pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.