Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de documentos fiscais próprio, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.