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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 8º

– Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.