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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 7º

– Tratando-se de documentos fiscais que devam receber numeração, esses serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo.

§ 1º

– Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série ou subsérie.

§ 2º

– (Revogado pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver: I – adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do art. 3º; II – troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa."