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Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 67

– (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 67 – A escrituração do livro Registro de Entradas será feita: I – a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro; II – documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o CFOP, na forma do quadro a seguir: COLUNAS ESCRITURAÇÃO Data de Entrada Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro ou a data da efetiva utilização do serviço. Documento Fiscal Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ. Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ. Procedência Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente. Valor Contábil Valor total constante do documento fiscal. Codificação a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. ICMS – Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto a) Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS; b) Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado. ICMS – Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto a) Coluna Isenta ou Não Tributada: valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b) Coluna Outras: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir. Observações Anotações diversas e, para fins de elaboração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária.

§ 1º

– O documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente destinado ao ativo imobilizado será escriturado no livro Registro de Entradas no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna Operações sem Crédito do Imposto – Outras, lançando na coluna Observações a seguinte informação: "Ativo imobilizado – ICMS a ser apropriado".

§ 2º

– A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto." Art. 68 – O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, o livro Rudfto, modelo 6, destinado à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no art. 1º, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos IV e V do caput daquele artigo, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências. § 1º – A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal. § 2º – A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir: QUADROS/COLUNAS ESCRITURAÇÃO Quadro Espécie Espécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e autorização do Fisco. Quadro Série e Subsérie Série e subsérie correspondentes ao documento fiscal. Quadro Tipo Tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo etc. Quadro Finalidade da Utilização Fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços. Coluna Autorização de Impressão Número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pelo Fisco. Coluna Impresso-Numeração Número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações. Colunas sob o título Fornecedor a) Coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal; b) Coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor; c) Coluna Inscrição: números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor. Colunas sob o título Recebimento a) Coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado; b) Coluna Nota Fiscal: série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado. Coluna Observações Anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulário contínuo; b) supressão de série e subsérie; c) entrega de bloco ou formulário de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. § 3º – Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro. Art. 69 – O estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio deverá escriturar no livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, a impressão dos documentos fiscais relacionados no art. 1º, excetuados os mencionados nos seus incisos IV e V. § 1º – A exceção prevista no caput não se aplica quando o Fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais. § 2º – A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 3º – A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir: COLUNAS ESCRITURAÇÃO Autorização de Impressão-Número Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco para confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada na AF. Comprador a) Coluna Número de Inscrição: números de inscrição, estadual e no CNPJ; b) Coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) Coluna Endereço: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado. Impressos a) Coluna Espécie: espécie ou denominação do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do Fisco; b) Coluna Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo etc; c) Coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d) coluna Numeração: número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações. Entrega a) Coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados; b) Coluna Notas Fiscais: série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados. Observações Anotações diversas. Art. 70 – A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da escrituração do livro previsto no art. 68. (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.) Art. 71 – O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. Art. 72 – Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas. Art. 73 – A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvada a fixação de prazo especial. § 1º – Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado. § 2º – Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês. Art. 74 – O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses previstas no Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023. Parágrafo único – A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, será comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término deste. Art. 75 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização do Fisco Estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária. Parágrafo único – Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco no prazo máximo de três dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do art. 78 e as hipóteses de furto, destruição ou extravio comunicadas pelo contribuinte, antes de ação fiscal, à repartição fazendária a que estiver circunscrito. Art. 76 – O agente do Fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando: I – forem encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do art. 78; II – as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária. Parágrafo único – O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do Fisco, por mais de sessenta dias, poderá adotar livros novos para substituí-los, mediante requerimento à repartição fazendária a que estiver circunscrito. Art. 77 – Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de trinta dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. § 1º – Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do Fisco. § 2º – Na hipótese do caput, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso. Art. 78 – O contribuinte poderá, a critério do chefe da AF, entregar seus livros a contabilista, desde que este esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC-MG e cadastrado junto à SEF. § 1º – A permissão poderá ser cassada, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista: I – deixar de atualizar seus dados cadastrais; II – dificultar por qualquer meio a ação do Fisco; III – praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública; IV – devolver os livros e os documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar o fato ao Fisco; V – deixar de comunicar o início ou o término da escrituração, em relação a qualquer contribuinte. § 2º – No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de cinco dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte. Art. 79 – A SEF poderá estabelecer que informações relativas a livros fiscais sejam mantidas e entregues em meio eletrônico. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, a obrigação poderá ser estabelecida considerando, entre outros critérios, o valor anual das operações ou prestações promovidas ou a atividade econômica do contribuinte. Art. 80 – Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados será observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. Parágrafo único – O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenham condições de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. Art. 81 – Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.967, de 23/12/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.) Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 26/12/2024. 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