Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 66
– (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 66 – O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, enquanto não obrigado à EFD, para escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento. § 1º – Serão também escriturados: I – o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente; II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários. § 2º – O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS, e o modelo 1-A será utilizado pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS. § 3º – Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada, pela AF a que estiver circunscrito, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou prestações. § 4º – Relativamente ao livro modelo 1, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento previsto no § 3º, deverá encaminhar o pedido ao órgão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a que o contribuinte estiver circunscrito. § 5º – Fica o distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, de que trata o § 3º do art. 41 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, obrigado a manter e escriturar o livro Registro de Entradas, além dos livros previstos na alínea "b" do inciso IV do referido dispositivo, enquanto não obrigado à entrega da EFD."