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Artigo 65, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 65

– A Carta de Correção será utilizada por quem não esteja obrigado à emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, para comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que o interessado tenha conhecimento, observado o seguinte:

I

a comunicação da ocorrência deverá ser feita dentro de oito dias contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

II

o expedidor da carta conservará uma cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento – AR do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

III

é vedada a comunicação por carta para:

a

corrigir valores ou quantidades;

b

substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;

c

corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;

d

incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.