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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 63

– O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração na EFD.