Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os documentos fiscais com mais de uma via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de PED.
§ 1º
– O documento fiscal referido no inciso I do art. 2º será preenchido por sistema de PED, observado o disposto em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 2º
– Poderão ser autorizadas a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 3º
– As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá a ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.