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Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 58

– O débito do ICMS destacado em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será estornado na ocorrência das seguintes hipóteses:

I

erro de medição;

II

erro de faturamento;

III

erro de tarifação do serviço;

IV

erro de emissão do documento;

V

formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

VI

cobrança em duplicidade;

VII

concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação.

§ 1º

– Para efeito de estorno de débito do imposto previsto no caput e a recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte:

I

caso o documento fiscal não seja cancelado e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos nos documentos fiscais subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo o contribuinte:

a

lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b

utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: "11.5. – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03;

c

apresentar o arquivo eletrônico previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual referente ao ICMS recuperado ou a recuperar;

II

nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea "c" do inciso I e protocolizar, na AF a que estiver circunscrito, pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a

identificação do contribuinte requerente;

b

identificação do responsável pelas informações;

c

recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na alínea "c" do inciso I, referente ao ICMS a recuperar.

§ 2º

– Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 1º, pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir documento fiscal de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo Informações Complementares a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98", bem como a identificação do protocolo do pedido previsto no inciso II do § 1º.

§ 3º

– Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas neste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 4º

– Nas hipóteses previstas no caput, ocorrendo refaturamento do serviço, este deverá ser tributado.

§ 5º

– Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação, mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)