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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 57

– Para atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 48 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o prestador de serviço de televisão por assinatura via satélite ou de provimento de acesso à internet, discriminará na apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada estado, nos termos do manual de orientação descrito em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.