Artigo 56-c, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 56-c
– Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada, enquanto não emitente de NFCom, a:
I
emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;
II
manter impressos do documento interno previsto no inciso I, para fins de emissão, em poder de preposto.
Parágrafo único
– Para utilização do documento interno previsto no caput, o contribuinte deverá:
I
manter relação a ser fornecida ao Fisco quando requisitada, dos números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;
II
emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;
III
manter, pelo prazo estabelecido no 1203835515 inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão. (Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)