Artigo 56-b, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 56-b
– Será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet – VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, na hipótese de disponibilização:
I
para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto ao Estado onde se der o fornecimento;
II
de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto ao Estado onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º
– Na hipótese do inciso II do caput:
I
no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado;
II
a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitido documento fiscal, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal – PIN;
III
na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição ao documento fiscal previsto no inciso II, poderá ser emitida NFC-e;
IV
fica dispensada a impressão do documento fiscal previsto no caput, desde que o contribuinte, cumulativamente:
a
gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
b
disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;
c
forneça gratuitamente, a pedido do usuário, o documento fiscal.
§ 2º
– Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitido documento fiscal com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 3º
– O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste decreto e, especialmente, o seguinte:
I
nas saídas de cartões para distribuidores será emitido documento fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões;
II
nas saídas de cartões para consumidor final será emitido documento fiscal global diário, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
III
nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, será emitido documento fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas;
IV
manterá e escriturará seus documentos segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, convênios e atos COTEPE/ICMS e notas técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT. (Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)