Artigo 56-a, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 56-a
– As empresas de telecomunicação poderão imprimir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I
a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;
II
as empresas envolvidas, alternativamente:
a
estejam relacionadas no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;
b
em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel Especializado – SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que uma das empresas esteja relacionada no 1203835515 caput1203835515 do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;
III
o documento fiscal se refira ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV
as empresas envolvidas:
a
requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do Siare, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição;
b
adotem séries distintas para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
V
a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no 1203835515 caput1203835515 do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;
VI
a empresa prevista no inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, transmita, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa Transmissor-Ted, disponibilizado pela SEF no endereço eletrônico 1203835515 http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a
da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
b
da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
c
dos documentos impressos, o período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e o valor total dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
d
o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
§ 1º
– A obrigatoriedade da entrega do arquivo previsto no inciso VI do caput persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
§ 2º
– O documento impresso nos termos deste artigo deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas. (Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)