Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único
– Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses.