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Artigo 53, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 53

– Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a cento e cinquenta por noventa milímetros e conterá as seguintes indicações:

I

denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;

II

número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III

classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V

identificação do usuário: nome e endereço;

VI

discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII

valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

VIII

valor total da prestação;

IX

base de cálculo do ICMS;

X

alíquota aplicável;

XI

valor do ICMS;

XII

data ou período da prestação do serviço;

XIII

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da AF que a houver concedido, impressos tipograficamente;

XIV

a chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º

– A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º

– A critério da SEF, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

§ 3º

– As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

§ 4º

– A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".