Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada pelo estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações, nas hipóteses em que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da NFCom, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.)