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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 51

– A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único

– Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.