Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, duas vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, três vias, as quais terão a seguinte destinação:
I
primeira via: será entregue ao usuário do serviço;
II
segunda via:
a
presa ao bloco, nas prestações internas;
b
controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;
III
terceira via: presa ao bloco, nas prestações interestaduais.
Parágrafo único
– Nas operações internas, fica dispensada a emissão da segunda via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.