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Artigo 50, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 50

– A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, duas vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, três vias, as quais terão a seguinte destinação:

I

primeira via: será entregue ao usuário do serviço;

II

segunda via:

a

presa ao bloco, nas prestações internas;

b

controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

III

terceira via: presa ao bloco, nas prestações interestaduais.

Parágrafo único

– Nas operações internas, fica dispensada a emissão da segunda via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.