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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.633 de 07 de junho de 2023

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Art. 5º

– Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado no art. 3º e que tenha previsão de emissão por PED, observada a seriação prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão.